Artigo 101.º
EM VIGORContagem de tempo de serviço efectivo
1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções profissionais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes:
a) Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresos nos quadros da Guarda;
b) Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao concurso de formação de oficiais;
c) Da duração normal do respectivo curso de ensino superior, quando haja ingressado nos quadros da Guarda mediante concurso que estabeleça como condição de admissão estar habilitado com tal curso;
d) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo.
2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo:
a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento;
b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar;
c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda e na extinta Guarda Fiscal, em comissão normal, é aumentado em 25% para efeitos do disposto nos artigos 77.º e 85.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 178.º
4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.