Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 101.º

EM VIGOR
Contagem de tempo de serviço efectivo 1 - Conta-se como tempo de serviço efectivo o tempo de serviço prestado na Guarda ou em funções profissionais fora do seu âmbito, acrescidas das seguintes: a) Da frequência de cursos de formação que habilitem o ingresos nos quadros da Guarda; b) Da frequência de estabelecimentos de ensino superior necessária à obtenção das habilitações que constituam condições de admissão ao concurso de formação de oficiais; c) Da duração normal do respectivo curso de ensino superior, quando haja ingressado nos quadros da Guarda mediante concurso que estabeleça como condição de admissão estar habilitado com tal curso; d) Do tempo em que o militar esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que reintegrado por revisão do respectivo processo. 2 - Não será contado como tempo de serviço efectivo: a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimento; b) Aquele em que o militar esteve no cumprimento das penas de presídio militar e prisão militar; c) Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares. 3 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda e na extinta Guarda Fiscal, em comissão normal, é aumentado em 25% para efeitos do disposto nos artigos 77.º e 85.º, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 178.º 4 - O tempo de serviço efectivo prestado na Guarda em situações estipuladas em legislação especial é aumentado da percentagem que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área, para efeitos de contagem de tempo de serviço militar.