Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 103.º

EM VIGOR
Promoções 1 - A promoção do militar dos quadros da Guarda realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção e a título excepcional. 2 - A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 127.º e 128.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04661404-04-2001J SIMÕES DE OLIVEIRA

    MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · GUARDA FISCAL. · SITUAÇÃO DE DEMORA NA PROMOÇÃO.

    I - O MAl tem o dever legal de decidir um pedido de promoção feito por um capitão da GNR que, tendo pertencido à extinta Guarda Fiscal, fora incluído nas listas de promoção ao posto de major, por antiguidade, mas depois colocado na situação de "demorado", por ser arguido em processo crime, no qual o procedimento foi depois declarado prescrito. II - Na realidade, essa situação preenche o condicion

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.