Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 74.º

EM VIGOR
Dispensa de serviço 1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser dispensado do serviço se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de militar, o que implica, nomeadamente, o abate aos quadros da Guarda e a impossibilidade de readmissão. 2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos: a) De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto; b) De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º 3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC999/1929-04-2020Pedro Machete

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.