Artigo 74.º
EM VIGORDispensa de serviço
1 - O militar dos quadros da Guarda pode ser dispensado do serviço se o requerer e for autorizado pelo comandante-geral, perdendo todos os direitos inerentes à qualidade de militar, o que implica, nomeadamente, o abate aos quadros da Guarda e a impossibilidade de readmissão.
2 - O militar dispensado nos termos do número anterior terá de indemnizar a Fazenda Nacional quando não cumprir o tempo mínimo de serviço efectivo regulamentado após a frequência dos seguintes cursos:
a) De formação, de acordo com o previsto neste Estatuto;
b) De especialização ou qualificação, nos termos do artigo 146.º
3 - Na fixação da indemnização a que se refere o número anterior devem ser tidos em consideração, designadamente, a duração e os custos dos cursos de formação e subsequentes acções da qualificação e especialização na perspectiva de utilização efectiva do militar em função do seu posto, decorrentes da formação adquirida.