Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 169.º

EM VIGOR
Juntas médicas 1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar dos quadros da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos: a) Antes do início dos cursos ou estágios de promoção; b) Quando regresse à comissão normal, após ter estado fora dessa por período superior a três anos; c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica. 2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 77.º ou 85.º, desde que para tal reúna as condições exigidas. CAPÍTULO X Licenças