Artigo 169.º
EM VIGORJuntas médicas
1 - Independentemente de outras inspecções médicas, o militar dos quadros da Guarda deve ser presente à competente junta médica, nos seguintes casos:
a) Antes do início dos cursos ou estágios de promoção;
b) Quando regresse à comissão normal, após ter estado fora dessa por período superior a três anos;
c) Quando houver dúvidas acerca da sua aptidão física ou psíquica.
2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 77.º ou 85.º, desde que para tal reúna as condições exigidas.
CAPÍTULO X
Licenças