Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 114.º

EM VIGOR
Promoção a título excepcional 1 - A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga. 2 - Os militares dos quadros da Guarda podem ser promovidos, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos: a) Por classificação como deficiente, quando legislação especial o preveja; b) Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar. 3 - A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo. 4 - A promoção a título excepcional é regulamentada por legislação especial.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03956804-11-1998ISABEL JOVITA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · SARGENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · PRISÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos dos arts. 112 a 114 do R.D.M., aplicáveis ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7, o militar da GNR que tenha sido punido disciplinarmente com a pena de prisão disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena, assistindo-lhe o direito de, no caso de a rec

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.