Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 214.º

EM VIGOR
Condições gerais de admissão 1 - Podem candidatar-se à frequência dos cursos ou tirocínios de formação os indivíduos que satisfaçam as seguintes condições: a) Ser cidadão português de origem; b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem ao perfil humano e funcional definido pelo artigo 2.º; c) Se militar, ao serviço ou na disponibilidade, ter revelado qualidades que o recomendem para oficial dos quadros da Guarda; d) Possuir a robustez física indispensável ao exercício da profissão; e) Ter as habilitações literárias exigidas; f) Ficar aprovado nas provas do concurso de admissão e ser seleccionado para preenchimento das vagas abertas para cada concurso. 2 - Os candidatos admitidos aos cursos ou tirocínios de formação são genericamente designados por alunos, têm a condição de militares e ficam, com as necessárias adaptações constantes de legislação própria, sujeitos ao regime geral de deveres e direitos constantes deste Estatuto.