Artigo 222.º
EM VIGORArticulação dos cursos de promoção a capitão e a oficial superior
1 - O curso de promoção a capitão realiza-se em estabelecimentos de ensino do Exército e ou na Escola Prática da Guarda, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.
2 - O curso de promoção a oficial superior realiza-se em estabelecimentos do Exército, em moldes semelhantes aos ministrados no Exército.
3 - São publicadas na Ordem à Guarda as relações dos oficiais que frequentaram os cursos referidos nos números anteriores, com ou sem aproveitamento.