Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 177.º

EM VIGOR
Licença semestral 1 - A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até cinco dias em cada semestre, a contar do início de cada ano. 2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.