Artigo 177.º
EM VIGORLicença semestral
1 - A licença semestral é concedida, a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até cinco dias em cada semestre, a contar do início de cada ano.
2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com licença de férias.