Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 10.º

EM VIGOR
Dever de zelo 1 - O militar da Guarda deve conhecer, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares em vigor e desenvolver, através da instrução, esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao bom desempenho do serviço. 2 - O dever de zelo compreende a obrigação de acudir com rapidez e prestar auxílio em situações de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos, e promovendo a informação conveniente à entidade de que depende.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA048/0408-03-2005ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · HABILITAÇÕES LITERÁRIAS. · PROMOÇÃO.

    Se à data do acto contenciosamente impugnado não existia nenhum acto, emitido por entidade competente, concedendo ou declarando a posse por determinado primeiro-sargento da GNR de habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade não poderia ele ser nomeado para o estágio de promoção a sargento-ajudante, por não preencher o requisito exigido pelo artigo 10.º, n.º 2, do DL 2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.