Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 133.º

EM VIGOR
Documento de promoção 1 - O documento de promoção do militar dos quadros da Guarda reveste a forma prevista nos artigos 212.º, 242.º e 270.º do presente Estatuto. 2 - O documento de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso da antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no respectivo diploma. 3 - A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita na Ordem à Guarda e nas ordens de serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04211602-06-1999PAIS BORGES

    MILITAR · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · TRANSFERÊNCIA · PENA DISCIPLINAR

    I - A colocação de militares por imposição de serviço, processada por motivos cautelares, prevista no art. 57, n. 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n. 265/93, de 31 de Julho, não pode ser utilizada como forma de camuflar soluções sancionatórias à revelia do procedimento disciplinar próprio, e do reconhecimento das garantias a ele inerentes. II -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.