Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 157.º

EM VIGOR
Avaliações periódicas 1 - São obrigatoriamente objecto de avaliação periódica dos comandantes a que estão subordinados directamente os militares do activo em comissão normal e os da reserva na efectividade de serviço. 2 - As avaliações periódicas não devem exceder o período de um ano.