Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 94.º

EM VIGOR
Abate aos quadros É abatido definitivamente aos quadros da Guarda, sendo imediatamente transferido para o ramo das Forças Armadas da sua procedência, o militar que: a) Seja julgado incapaz de todo o serviço e não possa transitar para a situação de reforma; b) Tenha sofrido a pena acessória de demissão ou de expulsão; c) Seja dispensado do serviço da Guarda; d) Tenha sofrido a pena de separação do serviço; e) Exceda o período de três anos seguidos ou seis alternados na situação de licença ilimitada e não reúna as condições legais para transitar para a situação de reserva; f) Se encontre ausente por um período superior a dois anos sem que dele haja notícia.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07013/0318-11-2004António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

    MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DISPENSA DE SERVIÇO · MEDIDA ESTATUTÁRIA

    I - Está devidamente fundamentado o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna consubstanciado em "Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante-Geral e nos termos do presente parecer da Assessoria Jurídica, dispenso do serviço da GNR o soldado (...) e ordeno que o mesmo seja passado à situação prevista no nº 4 do art 75º do EM/GNR", pois a Lei admite a chamada fundament

  • TC747/0020-10-2004Gil Galvão
  • TC532/0013-11-2001Artur Maurício
  • TC342/0028-11-2000BRAVO SERRA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.