Artigo 218.º
EM VIGORNomeação para o curso de promoção a capitão
1 - São nomeados para o curso de promoção a capitão os tenentes dos quadros da Guarda, por antiguidade, de acordo com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem dele desistir.
2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de formação a capitão possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no artigo 169.º