Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 218.º

EM VIGOR
Nomeação para o curso de promoção a capitão 1 - São nomeados para o curso de promoção a capitão os tenentes dos quadros da Guarda, por antiguidade, de acordo com as vagas fixadas para cada quadro, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência, de acordo com o disposto no capítulo VIII do título I, bem como os que declarem dele desistir. 2 - É, ainda, condição de nomeação para o curso de formação a capitão possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no artigo 169.º