Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 9.º

EM VIGOR
Promoções de oficiais 1 - As modalidades de promoção fixadas no artigo 198.º do Estatuto reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993, com as seguintes excepções: a) A promoção ao posto imediato dos majores promovidos até essa data será efectuada por escolha entre os que se encontram no terço superior da escala de antiguidade e reúnam as condições de promoção; b) A promoção ao posto imediato dos tenentes ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, será efectuada por antiguidade, de acordo com as vagas previstas e desde que reúnam as condições de promoção; c) Após sete anos de permanência no posto, os tenentes referidos na alínea anterior serão promovidos por diuturnidade, ficando na situação de supranumerários. 2 - As condições especiais de promoção a major para oficiais ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, são as constantes do artigo 203.º do Estatuto e desde que satisfeita uma das seguintes condições: a) Ter habilitações académicas equivalentes, no mínimo, ao grau de bacharelato, em áreas a definir por despacho do comandante-geral; b) Frequentar, com aproveitamento, um curso de actualização e aperfeiçoamento, em condições a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS977/19.2BELSB12-09-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES; FORÇAS MILITARES OU MILITARIZADAS; GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    1- A GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desempenhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes. Desde sempre legalmente definida como tendo natureza militar, cabia e cabe na sua missão geral colaborar na execução da p

  • TCAS09422/1224-04-2013COELHO DA CUNHA

    LEI ORGÂNICA DA G.N.R. · APLICAÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO DISCIPLINAR E DE PRISÃO DISCIPLINAR AGRAVADA PREVISTA NO R.D.M.

    Não são inconstitucionais os artigos 92º, nº1 da Lei Orgânica da GNR e o artigo 5º do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo Dec.-Lei nº265/93, de 31.07, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no RDM.

  • TC793/1108-02-2012Vítor Gomes
  • TCAN01752/08.5BEBRG13-01-2011Antero Pires Salvador

    PENA DISCIPLINAR DETENÇÃO · ELEMENTO GNR · CONSTITUCIONALIDADE · LOGNR - DEC. LEI 231/93, DE 26/6. EMGNR - DEC. LEI 265/93, DE 31/7

    I. É de incluir os militares da GNR no conceito de militares a que alude a al. d) do n.º 3 do art.º 27º da CRP, ou seja, sob o ponto de vista constitucional, poder-lhes-á ser imposta a pena disciplinar de detenção, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, com garantia de recurso para o tribunal competente. II. Assim, os militares da GNR estão abrangidos pela excepção constitucional ao pri

  • TRL1/09.3F1STC.L1-928-10-2010CALHEIROS DA GAMA

    INSUBORDINAÇÃO POR OUTRAS OFENSAS

    I - A palavra “caralho”, proferida por militar (Cabo da Guarda Nacional Republicana), na presença do seu Comandante, em desabafo, perante a recusa de alteração de turnos, não consubstancia a prática do crime de insubordinação por outras ofensas, previsto e punível pelo artigo 89º, n.º 2, alínea b), do Código de Justiça Militar. II - Será menos própria numa relação hierárquica, mas está dentro daq

  • TRP064709114-03-2007JORGE JACOB

    CONTRA-ORDENAÇÃO · AUTO DE NOTÍCIA · COIMA · PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

    I- Os Militares da Guarda Nacional Republicana encontram-se permanentemente de serviço. II- O agente de autoridade que, não se encontrando no exercício das suas funções de fiscalização, presencia a prática de uma contra-ordenação levanta o respectivo auto, mas este não faz fé em juizo. III- Do artº 172º do Código da Estrada decorre que o pagamento voluntário da coima pelo mínimo implica conforma

  • TC471/9729-10-2003Benjamim Rodrigues
  • STA03956804-11-1998ISABEL JOVITA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · SARGENTO · PROCESSO DISCIPLINAR · PRISÃO DISCIPLINAR

    I - Nos termos dos arts. 112 a 114 do R.D.M., aplicáveis ex vi arts. 92 n. 1 da Lei Orgânica da GNR e 5 n. 1 do Estatuto do Militar da GNR, aprovados, respectivamente, pelo Dec.-Lei n. 291/93, de 26/6 e 265/93, de 31/7, o militar da GNR que tenha sido punido disciplinarmente com a pena de prisão disciplinar pode reclamar para o chefe que impôs a pena, assistindo-lhe o direito de, no caso de a rec

  • TRP941100808-02-1995COSTA MORTAGUA

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO · OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO · OFENSAS A FUNCIONÁRIO

    I - Inexiste insuficiência da matéria de facto para a decisão, apesar de a sentença não referir como é que os ofendidos, militares da Guarda Nacional Republicana, trajavam, se está provado que eles se identificaram como tenente e soldado daquela Guarda, exibindo os respectivos cartões (Conforme artigo 24 n.2 do Decreto Lei 231/93 de 26 de Julho e 9 número 1 do Decreto Lei 265/93 de 31 de Julho).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.