Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 34.º

EM VIGOR
Cargos profissionais 1 - Consideram-se cargos profissionais os lugares existentes na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas. 2 - São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais que sejam de nomeação ministerial ou a que correspondam funções de natureza policial ou militar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00286/14.3BEVIS13-12-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)

    I-O Autor peticiona na acção a condenação da Entidade demandada à prática de acto devido consubstanciado no pagamento do suplemento remuneratório referente ao ano de 2009, em virtude de no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009 ter desempenhado funções de patente superior à que detinha; I.1-como explanado na sentença, a graduação é efectuada através de um processo idêntico ao de pro

  • TC532/00Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.