Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoRESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · TRANSFERÊNCIA DO POSTO DE TRABALHO · INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre facto e dano, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar, devendo atender-se aos danos não patrimoniais sofridos, caso assumam uma gravidade tal, que imponha o seu ressarcimento, conforme decorre do disposto nos artigos 483.º, n.º 1, e 496.º, n.º 1, do Código Civil.
MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · TRABALHADOR ESTUDANTE.
I - Não é aplicável aos militares da GNR o regime geral relativo aos trabalhadores-estudantes, tal como é definido actualmente na Lei n.º 116/97, por não ser compatível com o que decorre do estatuto a que estão sujeitos, maxime do dever de disponibilidade que sobre eles impende. II - Uma tal conclusão, conexionada com os regimes constantes dos artigos 150º e 178º do Estatuto dos Militares da GNR,
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.