Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 15.º

EM VIGOR
Licença para estudos O militar dos quadros da Guarda que à data de entrada em vigor deste diploma se encontre na situação de licença sem vencimento para estudos mantém-se nessa situação até ao termo de duração da mesma.