Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 130.º

EM VIGOR
Preterição 1 - A preterição na promoção do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das circunstâncias seguintes: a) Não satisfaça a qualquer das condições gerais de promoção; b) Não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis; c) Nos demais casos em que a lei expressamente o determine e que são os tipificadamente previstos no CJM e RDM. 2 - O militar preterido, logo que cessem os motivos que determinaram a sua preterição, passa a ser apreciado, para efeitos de promoção ao posto imediato, em igualdade de circunstâncias com os militares de igual posto e quadro, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 118.º e no artigo 75.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA03534013-11-1997SANTOS BOTELHO

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · PROMOÇÃO. · MILITAR. · RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO.

    I - O recurso hierárquico necessário, apresenta-se, em regra, como de reexame, incumbindo ao órgão "ad quem" apreciar de novo a questão sobre a qual tinha incidido a decisão do órgão "a quo", podendo conhecer questões não suscitadas pelo recorrente, ou que não tenham sido resolvidas pelo órgão "a quo". II - Caso venha a negar provimento ao recurso hierárquico órgão "ad quem" integra no seu acta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.