Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 66.º

EM VIGOR
Situações do activo face à prestação de serviço 1 - O militar dos quadros da Guarda no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações: a) Comissão normal; b) Comissão especial; c) Inactividade temporária; d) Suspensão de funções; e) Licença sem vencimento. 2 - O oficial das Forças Armadas em serviço na Guarda só pode estar nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.