Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 85.º

EM VIGOR
Condições de passagem à reforma 1 - Transita para a situação de reforma o militar dos quadros da Guarda na situação de activo ou de reserva que: a) Tendo prestado cinco ou mais anos de serviço: 1) Seja julgado incapaz para todo serviço pela Junta Superior de Saúde; 2) Seja colocado compulsivamente nesta situação, nos termos do RDM; 3) Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições estabelecidas no artigo 70.º; 4) Atinja o limite de idade fixado por lei; b) A requeira, depois de completados os 60 anos de idade ou 36 anos de serviço; c) Reúna as condições estabelecidas no artigo seguinte para a reforma extraordinária. 2 - Transita ainda para a situação de reforma o militar que seja colocado nesta situação nos termos do artigo 75.º do presente Estatuto. 3 - A decisão de passagem à situação de reforma a que se refere o número anterior é da competência do comandante-geral, com excepção da prevista nos n.os 2) e 3) da alínea a), que é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01145/17.3BEBRG05-06-2025HELENA MESQUITA RIBEIRO

    APOSENTAÇÃO · INTERESSE EM AGIR · RESTITUIÇÃO · QUOTA

    I - A nulidade da decisão judicial por falta de fundamentação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, apenas se verifica quando há ausência absoluta de motivação, de facto e de direito, não bastando que esta seja lacónica, deficiente ou errada. A fundamentação de facto é nula apenas quando inexistem os fundamentos factuais da decisão, sendo que a sua insuficiência ou incorreção dev

  • TCAN00302/16.4BEVIS04-04-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES/MILITARES DA GNR;

    1. Os pedidos formulados na ação - que seja declarada a ilegalidade da omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do DL 214- F/2015, de 02/10, e que a Entidade Demandada seja condenada a calculá-las, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa - não podem obter satisfação nos moldes em que

  • STA0270/14.7BECTB 0745/1808-10-2018MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · REFORMA · REGIME TRANSITÓRIO

    Embora a questão colocada na revista respeite a um «regime transitório» – sobre a passagem à reserva e à reforma de militares da GNR – é de receber a revista em que a CGA questiona seriamente a solução das instâncias acerca do «quantum» da pensão devida ao autor, até porque esse «regime» ainda é susceptível de aplicação em casos similares.

  • TCAS939/11.8BEALM23-11-2017NUNO COUTINHO

    MILITAR DA GNR · CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    I - O artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares da Guarda Nacional Republicana que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável.

  • TCAS12207/1519-05-2016NUNO COUTINHO

    MILITAR · CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    I – O artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável. II - O nº 3 do artigo 3º do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/20

  • TCAS07409/0301-06-2006Elsa Esteves

    NOMEAÇÃO DE PATRONO · AGENTE DA PSP · PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO

    I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15º alínea c), da Lei 30-E/2000, de 20-12, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto, em conformidade com nº 3 do art 34º desse diploma, na data em que foi apresentado aquele pedido, e não na data em que em que a petição deu entrada no tribunal. II - O prazo estabelecido no nº 1 do citado art. 34º é um prazo

  • TCAS06427/0210-11-2005Magda Geraldes

    ARTº 81º NºS 1 E 2, DO REG. DISCIPLINAR DA GNR · REGIME DE NULIDADES

    I - Nos termos do disposto no artº 81º, nº l, do Regulamento Disciplinar da GNR, são apenas nulidades insanáveis a falta de audiência do arguido, em artigos de acusação, a insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. II - Verificando-se que nenhuma destas nulid

  • TC149/9520-06-2001Messias Bento
  • TC532/00Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.