Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 272.º

EM VIGOR
Condições gerais de admissão O militar que obedeça aos requisitos referidos no artigo anterior pode concorrer ao curso de formação de praças desde que satisfaça as seguintes condições: a) Ser cidadão português de origem; b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características expressas no artigo 2.º; c) Não ter sido condenado por qualquer crime; d) Estar classificado na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigos, podendo ser admitido aquele que tenha sido punido com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza da(s) falta(s) não colida(m) com as características de «soldado da lei» definidas no artigo 2.º; e) Se em regime de contrato, ser autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respectivo CEM; f) Ter menos de 26 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso; g) Ter, no mínimo, 1,65 m de altura e o aspecto, proporções e robustez física necessários ao serviço da Guarda; h) Ter reconhecida aptidão física e psíquica; i) Ter as habilitações literárias exigidas para inscrição no concurso de admissão.