Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 136.º

EM VIGOR
Organização dos processos de promoção e graduação 1 - Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos: a) Nota de assento completa; b) Avaliações periódicas e extraordinárias desde a última promoção; c) Avaliação escolar referente ao curso, estágio e provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção; d) Relatório da competente junta de saúde, quando houver dúvidas acerca da aptidão física e psíquica para o desempenho das funções do posto imediato; e) Resultado da avaliação da aptidão física. 2 - O processo para a promoção por distinção é instruído nos termos do artigo 113.º 3 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1. 4 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão de administração do pessoal, tendo o interessado direito à consulta do respectivo processo individual, desde que o requeira. CAPÍTULO VIII Formação e instrução

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00286/14.3BEVIS13-12-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO DEVIDO, MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (MAI)

    I-O Autor peticiona na acção a condenação da Entidade demandada à prática de acto devido consubstanciado no pagamento do suplemento remuneratório referente ao ano de 2009, em virtude de no período compreendido entre 01/01/2009 e 31/12/2009 ter desempenhado funções de patente superior à que detinha; I.1-como explanado na sentença, a graduação é efectuada através de um processo idêntico ao de pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.