Artigo 165.º
EM VIGORMeios de apreciação da aptidão física e psíquica
1 - Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especificidades de cada quadro.
2 - A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder o intervalo de um ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.
4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é o suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo ser-lhe dada possibilidade de repetição das provas, após um mês de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.