Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 10.º

EM VIGOR
Promoções de sargentos 1 - Os sargentes habilitados com o curso de promoção a sargento-ajudante ministrado nos termos previstos no artigo 40.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, e no artigo 34.º do Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, são dispensados, para efeitos de promoção, da frequência do curso de promoção a sargento-chefe. 2 - Os primeiros-sargentos só poderão ser nomeados para o estágio de promoção a sargento-ajudante, previsto no artigo 249.º do Estatuto e consequentemente promovidos a este posto, se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade. 3 - Os segundos-sargentos só podem ser promovidos ao posto imediato se possuírem habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA048/0408-03-2005ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · HABILITAÇÕES LITERÁRIAS. · PROMOÇÃO.

    Se à data do acto contenciosamente impugnado não existia nenhum acto, emitido por entidade competente, concedendo ou declarando a posse por determinado primeiro-sargento da GNR de habilitações literárias iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade não poderia ele ser nomeado para o estágio de promoção a sargento-ajudante, por não preencher o requisito exigido pelo artigo 10.º, n.º 2, do DL 2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.