Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 57.º

EM VIGOR
Colocação por imposição 1 - A colocação por imposição de serviço processa-se por escala, com vista ao exercício de determinado cargo, função própria do posto ou por motivos cautelares. 2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos para o exercício de determinados cargos ou funções.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01504/05.4BEVIS02-04-2009Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ESTADO · ILICITUDE · ILEGALIDADE FORMAL - VÍCIO FORMA

    I. De harmonia com o julgamento do TC tem-se como inconstitucional a norma constante do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051 interpretada no sentido de que um acto administrativo anulado por falta de fundamentação é insusceptível, absolutamente e em qualquer caso, de ser considerado um acto ilícito para o efeito de poder fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícit

  • TCAN01496/05.0BEVIS26-03-2009Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · ESTADO · ILICITUDE · ILEGALIDADE FORMAL-VÍCIO FORMA

    I. De harmonia com o julgamento do TC tem-se como inconstitucional a norma constante do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051 interpretada no sentido de que um acto administrativo anulado por falta de fundamentação é insusceptível, absolutamente e em qualquer caso, de ser considerado um acto ilícito para o efeito de poder fazer incorrer o Estado em responsabilidade civil extracontratual por acto ilícit

  • STA04211602-06-1999PAIS BORGES

    MILITAR · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · TRANSFERÊNCIA · PENA DISCIPLINAR

    I - A colocação de militares por imposição de serviço, processada por motivos cautelares, prevista no art. 57, n. 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo DL n. 265/93, de 31 de Julho, não pode ser utilizada como forma de camuflar soluções sancionatórias à revelia do procedimento disciplinar próprio, e do reconhecimento das garantias a ele inerentes. II -

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.