Artigo 126.º
EM VIGORAntiguidade para efeitos de promoção
Para efeitos de promoção não conta como antiguidade:
a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar;
b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção;
c) O tempo de permanência em licença ilimitada;
d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.