Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 126.º

EM VIGOR
Antiguidade para efeitos de promoção Para efeitos de promoção não conta como antiguidade: a) O tempo decorrido na situação de inactividade temporária por motivo de pena de natureza criminal ou disciplinar; b) O tempo de ausência ilegítima e de deserção; c) O tempo de permanência em licença ilimitada; d) O tempo de serviço prestado antes do ingresso nos quadros da Guarda.