Jurisprudência
8 acórdãos aplicam este artigoPENSÃO DE REFORMA · REFORMA DOS MILITARES DA GNR
I - Atento o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, interpretado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar
AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES/MILITARES DA GNR;
1. Os pedidos formulados na ação - que seja declarada a ilegalidade da omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do DL 214- F/2015, de 02/10, e que a Entidade Demandada seja condenada a calculá-las, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa - não podem obter satisfação nos moldes em que
MILITAR · CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA
I – O artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável. II - O nº 3 do artigo 3º do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/20
MILITAR DA GNR · LISTAS DE PROMOÇÃO · PRETERIÇÃO · PASSAGEM À REFORMA
I – A passagem de um militar da GNR à situação de reserva/reforma não implica que a única utilidade da eventual decisão de provimento do recurso venha a consistir unicamente na verificação da ilegalidade do despacho de preterição daquele para a promoção por escolha ao posto de coronel, sem qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoç
SUPLEMENTO SERVIÇO NAS FORÇAS SEGURANÇA · GNR · GUARDA-FISCAL · REFORMA
I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma. II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.