Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 77.º

EM VIGOR
Condições de passagem à reserva 1 - Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que: a) Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto; b) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida; c) A requeira, depois de completar 36 anos de serviço. 2 - A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do Comando-Geral da Guarda.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS345/15.5BECTB05-02-2026ILDA CÔCO

    PENSÃO DE REFORMA · REFORMA DOS MILITARES DA GNR

    I - Atento o disposto no artigo 3.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, interpretado pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º239/2006, de 22 de Dezembro, até 31/12/2015, os militares que atingissem a idade definida na tabela anexa ao Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro, e que tivessem completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requeressem poderiam passar

  • TCAN00302/16.4BEVIS04-04-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES/MILITARES DA GNR;

    1. Os pedidos formulados na ação - que seja declarada a ilegalidade da omissão do cálculo da pensão de reforma dos Autores nos termos previstos no artigo 2º, nºs 6, 7 e 8, do DL 214- F/2015, de 02/10, e que a Entidade Demandada seja condenada a calculá-las, no prazo de 10 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa - não podem obter satisfação nos moldes em que

  • TC999/1929-04-2020Pedro Machete
  • TCAS12207/1519-05-2016NUNO COUTINHO

    MILITAR · CÁLCULO DA PENSÃO · CLÁUSULA DE SALVAGUARDA

    I – O artigo 3.º do Decreto-lei n.º159/2005, de 20 de Setembro consagra um regime de salvaguarda de direitos, aplicáveis aos militares que tenham completado 36 anos de serviço antes de 31/12/2006, relativamente ao regime de aposentação aplicável. II - O nº 3 do artigo 3º do D.L. nº 159/2005, de 20 de Setembro garantia a passagem à reforma, sem redução de pensão, nos termos vigentes até 31/12/20

  • TCAS07199/0304-12-2008Rui Pereira

    MILITAR DA GNR · LISTAS DE PROMOÇÃO · PRETERIÇÃO · PASSAGEM À REFORMA

    I – A passagem de um militar da GNR à situação de reserva/reforma não implica que a única utilidade da eventual decisão de provimento do recurso venha a consistir unicamente na verificação da ilegalidade do despacho de preterição daquele para a promoção por escolha ao posto de coronel, sem qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoç

  • TCAN00726/03 - Coimbra17-01-2008Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    SUPLEMENTO SERVIÇO NAS FORÇAS SEGURANÇA · GNR · GUARDA-FISCAL · REFORMA

    I. O suplemento por serviço nas forças de segurança não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço tal como não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares da GNR e da GF que dessa situação passaram à reforma. II. Tal suplemento não acrescia à remuneração base para cômputo da remuneração dos militares da GF na situação de “reserva

  • TC149/9520-06-2001Messias Bento
  • TC532/00Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.