Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 31.º

EM VIGOR
Antiguidade relativa A antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto; em caso de igualdade destas, é determinada pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, aplicando-se para o de ingresso o estabelecido no artigo 28.º