Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 138.º

EM VIGOR
Cursos São ministrados os seguintes cursos: a) Cursos de formação, que se destinam a assegurar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda ou para o exercício de funções em categoria superior; b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidade mais elevados, o que constitui condição especial de acesso ao posto imediato; c) Cursos de especialização ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar, por forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais, para as quais são requeridos conhecimentos específicos; d) Cursos de actualização e aperfeiçoamento, que se destinam a reciclar os conhecimentos profissionais e técnicos, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar a evolução técnico-profissional.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS10500/0107-07-2005Cristina dos Santos

    MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · SINDICABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO

    1. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 2. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.