Artigo 220.º
EM VIGORFalta de aproveitamento em curso de promoção
1 - O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir as respectivas frequências uma vez.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da Junta Superior de Saúde, impossibilite o oficial de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso, ou por razões de força maior atendíveis.