Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 13.º

EM VIGOR
Uso de meios adequados 1 - O militar da Guarda defende e respeita, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utiliza a persuasão como método de actuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade. 2 - O militar da Guarda deve usar os meios que a prudência e as circunstâncias lhe ditarem para, como agente da força pública, manter ou restabelecer a ordem. 3 - O militar da Guarda deve utilizar a força só nos casos expressamente previstos na lei, utilizando as armas unicamente para: a) Repelir uma agressão iminente ou em execução, em defesa própria ou de terceiros; b) Vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes intimação inequívoca de obediência, e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07406/0322-06-2006Rui Pereira

    MILITAR DA GNR · PROCESSO DISCIPLINAR · RECURSO HIERÁRQUICO · EFEITO SUSPENSIVO

    I – A razão de ser do regime excepcional constante do artigo 124º da Lei nº 145/99, de 1/9 [RDGNR], foi a de salvaguardar as exigências especiais de tutela disciplinar no corpo especial de tropas da GNR, assegurando os efeitos preventivos e dissuasores desencadeados, em tempo útil, pela execução das penas, uma vez que a disciplina militar, sendo necessariamente diversa da existente no funcionalism

  • TCAS07409/0301-06-2006Elsa Esteves

    NOMEAÇÃO DE PATRONO · AGENTE DA PSP · PROCESSO DISCIPLINAR · PENA DE DEMISSÃO

    I - Solicitada a nomeação de patrono, nos termos do artigo 15º alínea c), da Lei 30-E/2000, de 20-12, para interposição de recurso contencioso, este considera-se interposto, em conformidade com nº 3 do art 34º desse diploma, na data em que foi apresentado aquele pedido, e não na data em que em que a petição deu entrada no tribunal. II - O prazo estabelecido no nº 1 do citado art. 34º é um prazo

  • TC342/0028-11-2000BRAVO SERRA
  • TC455/0028-11-2000BRAVO SERRA
  • STA04459303-05-2000MÁRIO TORRES

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · MEDIDA ESTATUTÁRIA. · DISPENSA DE SERVIÇO.

    I - A "dispensa de serviço" prevista no artº 94º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 231/93, de 26/6 - LOGNR) e no art.º 75º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL n.º 265/93, de 31/7 - EMGNR) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil co

  • STA04556302-03-2000VÍTOR GOMES

    MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · DISPENSA DE SERVIÇO. · MEDIDA ESTATUTÁRIA.

    I - A "dispensa de serviço" prevista no art° 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL 231/93, de 26 de Junho - LOGNR) e no art° 75° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL 265/93, de 31 de Julho) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil compo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.