Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 8.º

EM VIGOR
Dever de isenção 1 - O militar da Guarda deve actuar com independência e de acordo com a autoridade de que está investido, abstendo-se de retirar vantagens directas ou indirectas do exercício das suas funções. 2 - Ao militar da Guarda, quando na efectividade do serviço, é vedado o exercício, por si ou interposta pessoa, de quaisquer actividades sujeitas à fiscalização das autoridades policiais ou relacionadas com o equipamento, armamento ou reparação de materiais destinados às Forças Armadas ou às forças de segurança.