Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 217.º

EM VIGOR
Admissão aos tirocínios de formação 1 - São admitidos à frequência de tirocínio de formação para ingresso nos quadros da Guarda os candidatos que satisfaçam as condições previstas nos artigos 213.º e 214.º, bem como em legislação especial respeitante à categoria e ao quadro respectivo, por ordem de classificação obtida nas provas de concurso de admissão. 2 - O número de vagas para admissão aos tirocínios referidos no número anterior é fixado por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta: a) A necessidade de alimentação dos quadros; b) A programação e desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras. 3 - A duração e organização dos tirocínios de formação são reguladas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS01355/0622-04-2010RUI PEREIRA

    DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS · ACTO LEGISLATIVO · INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS

    I – Ao não publicar a portaria de regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EMGNR, a Administração está, sem mais, e com essa omissão ilegal, a impedir os autores, detentores de formação superior como Licenciados, de usufruírem do seu direito subjectivo, reconhecido na citada norma legal estatutária, de ingresso na categoria de oficial dos quadros da GNR, após a frequência de tirocínio de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.