Artigo 158.º
EM VIGORAvaliações extraordinárias
1 - As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares.
2 - As avaliações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios.
3 - As avaliações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:
a) Se verifique a transferência do avaliado ou do segundo avaliador das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses;
b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado;
c) Por determinação superior.