Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 158.º

EM VIGOR
Avaliações extraordinárias 1 - As avaliações extraordinárias podem ser escolares ou não escolares. 2 - As avaliações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos ou estágios. 3 - As avaliações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que: a) Se verifique a transferência do avaliado ou do segundo avaliador das funções que originaram a última avaliação e desde que tenha decorrido período igual ou superior a seis meses; b) Qualquer dos avaliadores considere justificado e oportuno alterar a última avaliação prestada sobre o avaliado; c) Por determinação superior.