Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 265/93
de 31 de Julho
A aprovação, em Dezembro de 1983, do Estatuto do Militar da Guarda, e bem assim dos Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça, incluiu a obrigatoriedade da sua revisão e o adequado ajustamento ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, o que veio a ser feito a coberto do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.
Entretanto, para além daquela imposição legal, a extinção da Guarda Fiscal e a simultânea criação de uma nova unidade da Guarda Nacional Republicana à qual foram atribuídas as missões e competências daquele corpo militar produziram alterações de índole organizativa e de pessoal, que aconselham a uma revisão dos Estatutos, para os adequar às necessidades funcionais, de pessoal e desenvolvimento da Guarda Nacional Republicana.
Tal situação, simultaneamente com a experiência colhida, conduz à introdução no regimento das carreiras de oficiais, sargentos e praças de algumas modificações tendentes à melhor satisfação das necessidades dos quadros da Guarda, flexibilizando normas de gestão do pessoal com vista a premiar méritos e a reforçar garantias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: