Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 20.º

EM VIGOR
Detenção e prisão O militar da Guarda tem direito a: a) Só aceitar intimação de prisão através da autoridade competente, excepto no caso de flagrante delito e quando ao crime cometido corresponder pena de prisão; b) Quando na efectividade do serviço, só aceitar ordem de detenção ou prisão fora de flagrante delito quando dimanada de autoridades judiciárias e mediante requisição aos seus superiores hierárquicos, nos termos da lei; c) Comunicar com os seus superiores imediatos quando detido por autoridade competente estranha à Guarda.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04024521-03-2000VÍTOR GOMES

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · PROMOÇÃO. · RECURSO CONTENCIOSO. · LEGITIMIDADE ACTIVA.

    O benefício da anulação do acto recorrido não deixa de ser directo, para efeitos do art.º 46º/1º do RSTA, pelo facto de a materialização das consequências jurídicas lesivas para o militar impugnante contidas na promoção de outro militar com efeitos retroactivos depender da prática de um acto administrativo ulterior, desde que o segundo acto seja contenciosamente inatacável na parte em que a defini

  • STA03805112-03-1996ALCINDO COSTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · APOIO JUDICIÁRIO · AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR

    I - Nos termos do n. 3 do artigo 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo Dec.Lei n. 265/93, de 31 de Julho, têm direito a apoio judiciário os militares da G.N.R. em acção de condenação que lhes seja movida com base em factos praticados em missão de fiscalização rodoviária, ou seja em serviço. II - Da disposição do artigo 20 da Constituição apenas resulta que o direito de recorrer ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.