Artigo 124.º
EM VIGORDispensa das condições especiais de promoção
1 - Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda e mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviçoo, dispensar o militar dos quadros da Guarda das condições especiais de promoção, com excepção do tempo mínimo de permanência no posto e da prestação de provas de concurso.
2 - A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da carreira.