Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 14.º

EM VIGOR
Outros deveres Constituem, ainda, deveres do militar da Guarda: a) Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado ou autorizado o contrário; b) Auxiliar qualquer diligência em matéria fiscal e tomar a iniciativa na repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento; c) Providenciar no sentido de reprimir qualquer tentativa ou cometimento de crime ou contra-ordenação às leis e aos regulamentos fiscais de que tome conhecimento; d) Prestar ao pessoal técnico-aduaneiro, organismos policiais e outros órgãos da Administração Pública, indicados expressamente por lei, a cooperação solicitada ou requerida nos termos da lei; e) Comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço; f) Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países; g) Abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro militar ou que o coloquem em situação de dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade pessoal e dignidade funcional perante a Guarda ou a sociedade; h) Privar-se, sem ter obtido prévia autorização, de exercer quaisquer actividades de natureza comercial ou industrial e quaisquer outras de natureza lucrativa, relacionadas com o exercício das suas funções ou incompatíveis com estas, enquanto na efectividade de serviço; i) Recusar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização da entidade competente, enquanto na efectividade de serviço; j) Comunicar a nomeação para qualquer cargo, comissão, função ou emprego público, quando fora da efectividade de serviço; l) Comunicar a constituição do seu agregado familiar; m) Comunicar todas as alterações à sua evolução técnica e cultural, relativamente a habilitações literárias que obtenha ou cursos técnicos e superiores que complete; n) Comprovar a sua identidade e situação sempre que solicitada; o) Comunicar com os imediatos superiores quando detido por autoridade competente estranha à Guarda; p) Zelar pelos interesses dos seus subordinados e dar conhecimento através da via hierárquica dos problemas de que tenha conhecimento e àqueles digam respeito. SECÇÃO II Direitos

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS977/19.2BELSB12-09-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    ADVOCACIA; INCOMPATIBILIDADES; FORÇAS MILITARES OU MILITARIZADAS; GUARDA NACIONAL REPUBLICANA

    1- A GNR, além das atribuições policiais que de ordinário lhe competem, pode ser chamada a desempenhar tarefas que consistem na aplicação extrema da força do Estado e no controlo da violência, o que justifica a sua organização militarizada e o estatuto militar dos seus agentes. Desde sempre legalmente definida como tendo natureza militar, cabia e cabe na sua missão geral colaborar na execução da p

  • TCAS09422/1224-04-2013COELHO DA CUNHA

    LEI ORGÂNICA DA G.N.R. · APLICAÇÃO DAS PENAS DE PRISÃO DISCIPLINAR E DE PRISÃO DISCIPLINAR AGRAVADA PREVISTA NO R.D.M.

    Não são inconstitucionais os artigos 92º, nº1 da Lei Orgânica da GNR e o artigo 5º do Estatuto Militar da Guarda, aprovado pelo Dec.-Lei nº265/93, de 31.07, na parte em que tornam aplicáveis aos militares da Guarda, não pertencentes aos quadros das Forças Armadas, as penas de prisão disciplinar e de prisão disciplinar agravada previstas no RDM.

  • TC793/1108-02-2012Vítor Gomes
  • TCAN01752/08.5BEBRG13-01-2011Antero Pires Salvador

    PENA DISCIPLINAR DETENÇÃO · ELEMENTO GNR · CONSTITUCIONALIDADE · LOGNR - DEC. LEI 231/93, DE 26/6. EMGNR - DEC. LEI 265/93, DE 31/7

    I. É de incluir os militares da GNR no conceito de militares a que alude a al. d) do n.º 3 do art.º 27º da CRP, ou seja, sob o ponto de vista constitucional, poder-lhes-á ser imposta a pena disciplinar de detenção, nos termos do Regulamento de Disciplina Militar, com garantia de recurso para o tribunal competente. II. Assim, os militares da GNR estão abrangidos pela excepção constitucional ao pri

  • TCAS07110/0319-06-2008Rui Pereira

    MILITAR DA GNR · PROCESSO DISCIPLINAR · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I – A prova dos factos integradores de infracção disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do julgador, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova. II – Porém, tal não significa que sempre que ocorrer défice de matéria indiciária ou, pelo menos, dúvidas quanto ao preenchimento da infracção disciplinar, não deva ser aplic

  • TCAS005098/0020-01-2005Magda Geraldes

    PROMOÇÃO A POSTO DE CORONEL · FOLHAS INFORMATIVAS · FUNDAMENTAÇÃO ACTO AVALIATIVO

    I - Definindo o artº 117º nº 1 als. a) e d), do EMGNR como forma de verificação das condições gerais de promoção, avaliações periódicas e outros documentos constantes do processo individual, a Portaria que se refere ao uso do modelo de folha informativa não contraria o EMGNR, não implicando a sua aplicação qualquer violação da lei. II - A fundamentação do acto administrativo traduz- se na indi

  • TC471/9729-10-2003Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.