Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 28.º

EM VIGOR
Inscrição na lista de antiguidades 1 - O militar da Guarda na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro a que pertence. 2 - No quadro a que pertencem, os militares da Guarda promovidos na mesma data e ao mesmo posto são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção. 3 - A inscrição na lista de antiguidade no posto de ingresso de cada quadro é feita por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso. 4 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro é feita tendo em conta as seguintes prioridades: 1.º Maior graduação anterior; 2.º Maior tempo de serviço efectivo; 3.º Maior idade. 5 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são modernos.