Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 181.º

EM VIGOR
Licença ilimitada 1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que: a) A requeira e lhe seja deferida; b) Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 70.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo. 3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar. 4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo comandante-geral: a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo; b) Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva. 5 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano, cessando 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizada pelo comandante-geral. 6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 77.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada. 7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda. CAPÍTULO XI Reclamações e recursos