Artigo 181.º
EM VIGORLicença ilimitada
1 - A licença ilimitada pode ser concedida pelo comandante-geral, por um período não inferior a um ano, ao militar que:
a) A requeira e lhe seja deferida;
b) Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 70.º
2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, oito anos de serviço efectivo.
3 - A licença ilimitada é concedida sem direito a qualquer remuneração e não conta como tempo de serviço militar.
4 - A licença ilimitada pode ser cancelada pelo comandante-geral:
a) Em qualquer ocasião, ao militar na situação de activo;
b) Em estado de sítio, guerra ou emergência, ao militar na situação de reserva.
5 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de um ano, cessando 90 dias após a apresentação da respectiva declaração ou, antes deste prazo, se o desejar e for autorizada pelo comandante-geral.
6 - O militar na situação de licença ilimitada pode requerer a passagem à situação de reserva, desde que reúna as condições previstas no artigo 77.º, podendo manter-se na situação de licença ilimitada.
7 - O militar não pode estar na situação de licença ilimitada, no activo por mais de três anos seguidos ou seis interpolados, após o que, se se mantiver nessa situação, passa à reserva ou, se a ela não tiver direito, é abatido aos quadros da Guarda.
CAPÍTULO XI
Reclamações e recursos