Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 259.º

EM VIGOR
Funções 1 - As praças desempenham, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo ainda, em conformidade com o respectivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, desempenhar funções de comando ou de chefia. 2 - Genericamente, as funções cometidas aos postos da categoria de praça são as seguintes: a) Ao cabo-chefe cabem as funções de comandante ou adjunto do comandante de posto, o exercício de funções nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente; b) O cabo exerce funções de adjunto do comandante de posto, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente; c) Ao soldado compete a execução de missões e de tarefas especializadas e outras próprias do seu posto e quadro. CAPÍTULO II Efectivos e situações