Artigo 171.º
EM VIGORLicença de férias
1 - Em cada ano civil o militar tem direito a licença de férias de 22 dias úteis, seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:
a) Só pode ser concedida a quem tiver 12 meses ou mais de serviço efectivo;
b) A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;
c) Não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instruções ou estágios e está condicionada pela actividade operacional;
d) A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista assegurar a regularidade do serviço;
e) Só pode ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade que a concedeu;
f) É concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e do registo disciplinar;
g) Em cada ano civil, um dos períodos não deve ser inferior a 11 dias.
2 - A licença para férias respeitante a determinado ano não gozada por motivo de serviço pode sê-lo o ano civil imediato, seguida ou não das férias vencidas neste.
3 - No caso de acumulação de férias por motivo de serviço o militar não pode ser impedido de gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tiver direito no ano a que as mesmas se reportam.