Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 29.º

EM VIGOR
Alteração na antiguidade 1 - Sempre que seja alterada a colocação de um militar na lista da antiguidade, a data da sua nova antiguidade deve constar expressamente no documento que determina essa alteração. 2 - Sempre que militares do mesmo quadro forem promovidos a um dado posto na mesma data, havendo alteração do ordenamento anterior, esta deve constar expressamente do documento oficial de promoção.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC367/0631-05-2006Mário Torres
  • STA03805112-03-1996ALCINDO COSTA

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA · APOIO JUDICIÁRIO · AUTORIDADE JUDICIÁRIA MILITAR

    I - Nos termos do n. 3 do artigo 19 do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo Dec.Lei n. 265/93, de 31 de Julho, têm direito a apoio judiciário os militares da G.N.R. em acção de condenação que lhes seja movida com base em factos praticados em missão de fiscalização rodoviária, ou seja em serviço. II - Da disposição do artigo 20 da Constituição apenas resulta que o direito de recorrer ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.