Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 145.º

EM VIGOR
Nomeação para os cursos de formação 1 - A nomeação do militar dos quadros da Guarda para os cursos de promoção é feita por despacho do comandante-geral, tendo em conta: a) As necessidades da Guarda; b) As modalidades de promoção fixadas para o acesso ao posto superior; c) A posição de militar na lista de antiguidade do posto a que pertence. 2 - Não é nomeado para o curso de promoção o militar que durante a sua frequência atinja o limite de idade de passagem à situação de reserva. 3 - A nomeação para os cursos de promoção deve ser feita por antiguidade, podendo, ouvido o Conselho Superior da Guarda, ser por escolha até 50% em cada ano, quando: a) Haja limitação do número de instruendos; b) Entre as modalidades de promoção ao posto imediato esteja incluída a escolha. 4 - A nomeação por escolha a que se refere o número anterior só pode recair nos militares que se encontrem no terço superior da respectiva escala de antiguidade, dentro de cada quadro.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS10500/0107-07-2005Cristina dos Santos

    MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO · SINDICABILIDADE DO PODER DISCRICIONÁRIO

    1. A sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa. 2. No tocante ao mérito, a via de compromisso entre os princípios da separação de poderes e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artºs. 111º e 268º nº 4 CRP, traduz-se em que a sindi

  • STA04095715-11-2000ABEL ATANÁSIO

    GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · OFICIAL. · QUADRO. · INGRESSO.

    I - Os oficiais das Forças Armadas podem ingressar no quadro de oficiais da GNR. II - E "curso adequado" para efeitos do ingresso no posto de alferes, nos termos do disposto no artº 195º, n.º 1 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/7, o curso A, previsto no art.º 6º, n.º 1, al. a) do DL nº 347/77, de 23/3, que aprovou a Orgânica do Instituto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.