Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 277.º

EM VIGOR
Curso de formação de praças 1 - O curso de formação de praças é frequentado pelos candidatos admitidos, no posto de soldado, sendo designados por soldados provisórios e ficando sujeitos ao regime geral de direitos e deveres previstos no presente Estatuto. 2 - Após a conclusão do curso, efectua-se um período de instrução complementar, essencialmente prático, de duração a fixar pelo comandante-geral, conforme as exigências de cada quadro. 3 - A articulação do curso de formação de praças e do período de instrução complementar, bem como a avaliação dos instruendos, é objecto de regras aprovadas por despacho do comandante-geral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1714/10.2BELSB30-04-2025LUÍS BORGES FREITAS

    MODIFICAÇÃO OBJETIVA DA INSTÂNCIA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.