Decreto-Lei 265/93

Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana

Artigo 168.º

EM VIGOR
Serviços moderados 1 - O militar dos quadros da Guarda que, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, só reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos. 2 - Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida ou agravada em serviço, ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, poderá ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados. 3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde, para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta. 4 - A definição dos serviços moderados, para cada caso, será objecto de proposta da Junta Superior de Saúde, e os militares que vierem a ser colocados nessas funções não poderão ser delas desviados sem parecer daquela Junta, para não correrem o risco de agravamento da sua insuficiência.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04556302-03-2000VÍTOR GOMES

    MILITAR. · GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · DISPENSA DE SERVIÇO. · MEDIDA ESTATUTÁRIA.

    I - A "dispensa de serviço" prevista no art° 94° da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana (DL 231/93, de 26 de Junho - LOGNR) e no art° 75° do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (DL 265/93, de 31 de Julho) é uma medida estatutária que visa, não a punição de uma actuação profissional concreta, finalidade típica do procedimento disciplinar, mas sim a aferição de um perfil compo

  • STA04557829-02-2000MARQUES BORGES

    MILITAR DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. · DISPENSA DE SERVIÇO. · MEDIDA ESTATUTÁRIA. · PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    I - A medida estatutária de "dispensa de serviço", por contraponto ao regime pereal e disciplinar aplicável aos agentes militarizados da G.N.R., tem em consideração os comportamentos notórios indiciadores de desvios aos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que são exigidos a aqueles agentes, dado o seu enquadramento em organizações militares ou militarizadas, quanto às suas caracterí

  • TC78/9601-02-1996Guilherme da Fonseca

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.