Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 313.º

EM VIGOR
Licença registada 1 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período. 2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM. ANEXO I (a que se refere o artigo 28.º do Estatuto) (ver quadro no documento original) ANEXO II (a que se refere o artigo 227.º, n.º 2, do Estatuto) (ver quadro no documento original) ANEXO III (a que se refere o artigo 270.º, n.º 2, do Estatuto) (ver quadro no documento original)