Artigo 313.º
EM VIGORLicença registada
1 - Ao militar em RV pode ser concedida licença registada, quando o requeira, por tempo não superior a 30 dias, seguidos ou interpolados, dependendo a sua concessão de não existir inconveniente para o serviço e devendo a prestação de serviço ser prolongada por igual período.
2 - A licença registada não pode ser imposta ao militar em RV, salvo nas situações e para os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 47.º do RLSM.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 28.º do Estatuto)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 227.º, n.º 2, do Estatuto)
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 270.º, n.º 2, do Estatuto)
(ver quadro no documento original)