Artigo 195.º
EM VIGORCursos, tirocínios ou estágios
1 - O processo de admissão, o regime escolar e a organização dos cursos, tirocínios ou estágios que habilitam ao ingresso nas várias categorias dos QP são regulados em legislação própria.
2 - O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho do MDN, sob proposta do CEM do ramo respectivo, tendo em conta:
a) As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de alimentação dos quadros especiais;
b) A programação e desenvolvimento da carreira nas diferentes categorias.
3 - Os efectivos recrutados ao abrigo do artigo 132.º que frequentem cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP, abreviadamente designados por militares alunos, ficam sujeitos ao regime geral de deveres e direitos respeitantes aos militares, da forma de prestação de serviço a que se destinam, com as adaptações decorrentes da sua condição de alunos constantes de legislação própria.