Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 133.º

EM VIGOR
Colocação de militares 1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios: a) Satisfação das necessidades de serviço; b) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira; c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida; d) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges. 2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.