Artigo 133.º
EM VIGORColocação de militares
1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efectuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios:
a) Satisfação das necessidades de serviço;
b) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira;
c) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida;
d) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges.
2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM.