Decreto-Lei 197-A/2003

Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro

Artigo 177.º

EM VIGOR
Inscrição na lista de antiguidade 1 - O militar na situação de activo ocupa um lugar na lista de antiguidade do quadro especial a que pertence, sendo inscrito no respectivo posto de ingresso por ordem decrescente de classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso. 2 - Os militares pertencentes ao mesmo quadro especial promovidos ao mesmo posto na mesma data são ordenados por ordem decrescente, segundo a ordem da sua inscrição na lista de antiguidade desse posto, que deve constar do documento oficial de promoção. 3 - Em caso de igualdade de classificação, a inscrição na lista de antiguidade do posto de ingresso de cada quadro especial obedece às seguintes prioridades: a) Maior graduação anterior; b) Maior antiguidade no posto anterior; c) Mais tempo de serviço efectivo; d) Maior idade. 4 - No ordenamento hierárquico ditado pela lista de antiguidade considera-se qualquer militar à esquerda de todos os que são mais antigos do que ele e à direita dos que são mais modernos.